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Corretagem e Exclusividade:
Resolução n.º 458 de 11/11/95 conforme texto
abaixo:
Conselho Federal de Corretores de Imóveis
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS COFECI, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei
n.º 6.538 de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO a necessidade
de se oferecer aos pretendentes as ofertas imobiliárias anunciadas
a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente
disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações
anunciadas CONSIDERANDO que divulgação pública das mesmas ofertas
imobiliárias pôr diversos corretores de imóveis gera confusão
no mercado, causando insegurança e desconfiança aos seus pretendentes:
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo plenário na sessão realizada
dias 17 e 18 de novembro de 1995, resolve: Artigo 1º - SOMENTE
PODERÁ ANUNCIAR PUBLICAMENTE O CORRETOR DE IMÓVEIS, PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA, QUE TIVER COM EXCLUSIVIDADE, CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
IMOBILIÁRIA.
Tendo em vista a Resolução, conheça e assine conosco o Contrato
de Corretagem e Exclusividade:
- Contrato de corretagem
de vendas e exclusividade de imóvel.